Jurisprudência TSE 060005833 de 13 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
28/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA COLIGAÇÃO IMPUGNANTE. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental tendo em vista a existência de pretensão modificativa. Precedentes. 2. O acórdão regional em que julgados embargos de declaração foi publicado em sessão no dia 14.11.2024 e o recurso especial foi interposto em 18.11.2024, fora, portanto, do prazo legal de 3 (três) dias, previsto no art. 26 da Res.–TSE nº 23.608/2019. 3. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para a modificação da decisão recorrida. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.