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Jurisprudência TSE 060005821 de 04 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

20/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VEREADOR. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. CARTA DE ANUÊNCIA. COMISSÃO PROVISÓRIA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. VALIDADE. EC 111/2021. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno interposto pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) em face de decisão individual por meio da qual se negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/RN, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Justificação de Desfiliação Partidária, para reconhecer a justa causa da desfiliação de Robson Ricardo Machado Lima de Carvalho, vereador do Município de Natal eleito pelo PDT em 2020.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Não houve violação aos arts. 275 do Código Eleitoral, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, tendo em vista que o agravante não demonstrou no apelo especial de que forma teria ocorrido a afronta aos referidos dispositivos legais, alegando apenas, de forma genérica, que o Tribunal de origem não enfrentou as omissões apontadas nos embargos declaratórios opostos na origem.3. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, ao apontar ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, cabe à parte identificar precisamente qual vício não foi sanado e a sua relevância para o deslinde da causa, não sendo suficientes alegações genéricas. Precedentes.4. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 111 de 28.9.2021, que inseriu o § 6º ao art. 17 da CF, esta Corte Superior já decidiu, em feitos similares ao presente, ajuizados após a entrada em vigor do novo texto constitucional, que, "manifestada anuência partidária nos autos, reputa–se autorizado ao parlamentar requerente desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu no pleito de 2018, sem a perda do mandato, à luz do indigitado art. 17, § 6º, da Constituição Federal" (AJDesCargEle 0600562–19, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 10.3.2022).5. No caso, considerando que o recorrido acostou aos autos carta de anuência para a desfiliação "subscrita pelo Presidente do Diretório Municipal do PDT/RN, em 03/03/2022, onde o mesmo informa que o órgão municipal partidário autoriza a desfiliação do requerente, sem prejuízo do mandato eletivo de vereador", e que a presente demanda foi ajuizada em 15.3.2022, a anuência partidária nos autos autoriza ao parlamentar desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato eletivo.6. Caracterizada a hipótese fática de que trata o novel texto constitucional, é irrelevante a circunstância de não constarem da carta de anuência os motivos da respectiva confecção.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060005821 de 04 de novembro de 2022