Jurisprudência TSE 060005816 de 11 de fevereiro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
17/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou a remessa do agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EM . ELEIÇÕES 2018. VIOLAÇÃO AOS HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. TEMA Nº 660. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra capítulo da decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema nº 660. 2. O agravante sustenta ser equivocado o enquadramento no Tema nº 660, porque houve violação direta aos incisos XXXV e LIV do art. 5º da CF, uma vez que o acórdão do TSE que julgou os embargos declaração não supriu as omissões apontadas pelo recorrente. 3. A questão da existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que julgou o recurso ordinário em habeas corpus foi resolvida com base em legislação infraconstitucional (art. 275 do Código Eleitoral), não ocorrendo violação frontal ao art. 5º, XXXV e LV, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema nº 660. 4. Agravo interno a que se nega provimento.