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Jurisprudência TSE 060005816 de 06 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

22/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. COAÇÃO ELEITORAL. ART. 301 DO CÓDIGO ELEITORAL. OUTROS CRIMES COMUNS CONEXOS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. TESE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO OCULTA. CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA COM AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADAMENTE EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO REGIONAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Segundo a novel redação do art. 275 do Código Eleitoral, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105 /2015, são admissíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a contradição que possibilita o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna no acórdão hostilizado, examinada entre as respectivas premissas e a conclusão, e não relativa ao entendimento da parte acerca da valoração da prova ou da escorreita interpretação do direito" (ED-AgR-AR nº 955-71/MT, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.8.2017). 3. A pretensão de aclarar fundamento do acórdão regional apenas transcrito no acórdão do TSE, mas não adotado como razão de decidir nesta instância, constitui mera pretensão de rediscutir tese deduzida no recurso ordinário, incabível na via dos embargos de declaração. 4. Evidencia-se, a pretexto de omissões, contradições, obscuridades e erro material no acórdão desta Corte Superior, pretensão de rejulgamento da causa, objeto que extrapola a fundamentação vinculada dos embargos de declaração. Precedente do TSE. 5. Inviável a análise de documento juntado apenas com as razões dos embargos opostos no TSE, quanto ao qual a instância de origem não teve oportunidade de se manifestar, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. A auditoria acerca do teor e da vigência de contratos alvejados pela investigação, encartados a um inquérito ainda em andamento, demandaria aprofundado exame de prova documental, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, não havendo, portanto, que se falar em omissão. 7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060005816 de 06 de outubro de 2020