Jurisprudência TSE 060005805 de 03 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 26 E 24 DA SÚMULA DO TSE. ARGUMENTOS INAPTOS PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o TRE/MA desaprovou as contas do Diretório Estadual do PSB relativas ao exercício financeiro de 2018 e determinou fosse recolhida ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 127.023,32, bem como fosse transferido o valor de R$ 9.000,00 para a conta bancária específica do programa destinado ao fomento da participação feminina na política.2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial devido à incidência dos Enunciados nºs 24, 27 e 28 da Súmula do TSE.3. No agravo interno, o partido político reitera os argumentos de que a decisão questionada desconsiderou que as Cortes eleitorais vêm admitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar com ressalvas as contas dos partidos políticos. No mais, repetiu as alegações apresentadas no recurso especial, sem refutar o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência dos Enunciados nºs 27, 28 e 24 da Súmula do TSE na espécie.4. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o recurso que não infirma todos os fundamentos adotados na decisão monocrática não merece prosperar, pois importa em ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a confirmação da decisão pelos fundamentos nela consignados. Precedentes.5. Alterar a conclusão da Corte de origem sobre as diversas irregularidades encontradas na prestação de contas implicaria o necessário reexame do conjunto fático–probatório, providência inviável nesta instância superior, ante a incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.6. Os fundamentos do agravo interno não infirmam de modo efetivo os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Incidência dos Enunciados nºs 26 e 24 da Súmula do TSE.7. Negado provimento ao agravo interno.