Jurisprudência TSE 060005786 de 04 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
15/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SUPOSTO ERRO EM REGISTRO NO CADASTRO ELEITORAL. MATÉRIA ALHEIA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AIJE. ART. 22 DA LEI COMPLR Nº 64/1990. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. RÉPLICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de embargos de declaração opostos à decisão singular que, por falta de interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Apesar de ter sido intimado para complementar as razões, em consonância com o art. 1.024, § 3º, do CPC, de modo a ajustá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, o embargante limitou–se a reiterar a alegada omissão e contradição.2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a mera repetição dos alegados vícios não permite o recebimento do recurso como agravo interno e enseja o não conhecimentos dos embargos de declaração. Precedentes.3. Embargos de declaração não conhecidos.