Jurisprudência TSE 060005767 de 28 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
17/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo de instrumento no recurso extraordinário na ação rescisória. Desconstituição de sentença. Demonstrativo de regularidade de atos partidários. Negativa de seguimento a recurso extraordinário. Art. 1.030, I, a, do CPC. Erro inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Não conhecimento. I – Hipótese 1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. A decisão agravada assentou que o Supremo Tribunal Federal já teria firmado a ausência de repercussão geral quanto à tese vinculada relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais (Tema 181), em razão da natureza infraconstitucional desse tema. II – Agravo 3. O agravo interno é a insurgência cabível para impugnar juízos de inadmissibilidade de recurso extraordinário que: (i) tenha por fundamento questão constitucional sobre a qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; e (ii) tenha sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF fixado no regime de repercussão geral (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. No caso, a interposição do agravo nos próprios autos configura erro inescusável, ante a ausência de dúvida objetiva quanto à insurgência cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. III – Conclusão 5. Agravo nos próprios autos não conhecido.