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Jurisprudência TSE 060005754 de 22 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

18/11/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, afastando, por consequência, a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Benedito Gonçalves.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2018. Propaganda eleitoral negativa antecipada. Ausência de pedido explícito de votos. Mera crítica política. Liberdade de expressão. Provimento. 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/MA que julgou procedentes os pedidos formulados em representação por propaganda eleitoral antecipada negativa e condenou cada um dos recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Hipótese em que foi publicada mensagem, na rede social do primeiro recorrente e no blog do segundo recorrente, atribuindo a prática de crimes ao recorrido, relacionados à suposta alteração do objeto da licitação para obras de ampliação do Hospital de Alta Complexidade Carlos Macieira. 3. O TSE reconhece como critério inicial para a caracterização de propaganda eleitoral antecipada o caráter eleitoral da comunicação. Após, devem ser observados três parâmetros alternativos: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. 4. Embora alguns julgados do TSE tenham reconhecido que "a divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea", não é qualquer crítica contundente a candidato ou ofensa à honra que caracteriza propaganda eleitoral negativa antecipada, sob pena de violação à liberdade de expressão. 5. Apesar do conteúdo eleitoral da mensagem impugnada, não houve pedido explícito de "não voto" em desfavor do pré–candidato a governador. Ademais, a veracidade e eventual ilegalidade dos atos imputados no texto estão em discussão na Justiça Comum, no âmbito da ação popular ajuizada pelo primeiro recorrente, não se podendo afirmar, de plano, se estamos diante de fato sabidamente inverídico. A mensagem veiculada caracteriza–se como uma crítica política, intrínseca à atividade e à vida pública dos mandatários, assegurada nos termos do art. 5º, IV, da Constituição Federal e do art. 36–A, V, da Lei nº 9.504/1997. 6. As críticas políticas, ainda que duras e ácidas, ampliam o fluxo de informações, estimulam o debate sobre os pontos fracos dos possíveis competidores e de suas propostas e favorecem o controle social e a responsabilização dos representantes pelo resultado das ações praticadas durante o seu mandato. A extensão da noção de propaganda antecipada negativa a qualquer manifestação prejudicial a possível pré–candidato por cidadãos comuns transformaria a Justiça Eleitoral na moderadora permanente das críticas políticas na internet. 7. Recurso especial eleitoral a que se dá provimento, para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada.


Jurisprudência TSE 060005754 de 22 de junho de 2022