Jurisprudência TSE 060005732 de 15 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
05/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. BENS PÚBLICOS (ART. 73, I, LEI 9.504/97). APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, negou provimento a recurso, mantendo a sentença que condenou o agravante ao pagamento de multa no valor de 5.000,00 Ufirs, pela prática de conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei 9.504/97.2. Por meio da decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, por incidência do verbete sumular 30 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. "Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, tendo em vista que a negativa de seguimento ao agravo se encontra fundamentada na jurisprudência consolidada nos enunciados sumulares desta Corte" (AgR–AREspE 0600515–74, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 10.5.2022).4. A responsabilização pela prática das condutas descritas no art. 73, I, da Lei 9.504/97 prescinde da condição de candidato, bastando que o autor do ato seja agente público.5. Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, "a tipificação das condutas vedadas independe do marco cronológico previsto em lei para o registro de candidaturas" (AgR–REspe 208–48, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 24.6.2020).6. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide na espécie o verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.