Jurisprudência TSE 060005730 de 31 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
13/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/97. PREFEITO. CANDIDATO A REELEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC. AUSÊNCIA. PROPAGANDA DE EVENTO FESTIVO PROMOVIDO E PATROCINADO PELO MUNICÍPIO. CÔMPUTO NO CÁLCULO DA MÉDIA PREVISTA EM LEI PARA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DOS GASTOS COM PUBLICIDADE EM ANO ELEITORAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. CARÁTER INFORMATIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Descabe falar em ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil, uma vez que, na linha do entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as provas trazidas aos autos, mas apenas sobre aquelas utilizadas para formar seu convencimento, podendo, inclusive, escolher uma prova em detrimento de outra, desde que motive sua decisão. 2. In casu, a Corte Regional manteve a sentença de improcedência da representação eleitoral por conduta vedada (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97) por entender que não houve gasto com publicidade no primeiro semestre do ano da eleição de 2016 maior que a média do primeiro semestre dos três primeiros anos de gestão. 3. Consoante se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao considerar as despesas efetuadas com a publicidade de um evento cultural tradicional do município no cálculo da média prevista em lei para aferição da legalidade de gastos nessa rubrica no ano eleitoral, adotou os seguintes fundamentos: a) se, no período de 3 (três) meses que antecedem o pleito, deve ser considerada toda e qualquer publicidade institucional (salvo as exceções expressas) para efeito de configuração de conduta vedada do art. 73, VI, b, não há como não considerar, para efeito da incidência do art. 73, VII, igualmente, toda e qualquer publicidade institucional; b) toda a publicidade dos órgãos públicos (à exceção da publicação de atos oficiais) deve ser considerada para os efeitos da análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei das Eleições; c) a publicidade com o referido evento tem potenciais condições de revestir–se do caráter informativo a que se refere o art. 37, § 1º, da Constituição Federal; d) o fato de a publicidade da administração pública municipal estar, eventualmente, em desacordo com a norma constitucional não tem o condão de retirar o seu caráter de publicidade institucional; e e) os valores despendidos com o Arraial Fest tiveram como fundamento o Contrato Administrativo nº 87/2013, que tem como objeto serviços publicitários. 4. Nas razões do apelo especial, não houve impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual não há como afastar a incidência da Súmula nº 26/TSE na espécie. 5. Ainda que superado o aludido óbice, reverter a conclusão da Corte Regional de que a publicidade questionada teve potenciais condições de revestir–se do caráter informativo a que se refere o art. 37, § 1º, da Constituição Federal demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE. 6. A conclusão da Corte Regional tem amparo no entendimento deste Tribunal Superior de que a publicidade de eventos festivos tradicionais, patrocinada pela prefeitura, configura publicidade institucional (REspe nº 209–30, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2018). 7. Não há como acolher a alegação de dissídio jurisprudencial entre o acórdão regional e o julgado citado como paradigma de origem do TRE/MS, porquanto neste último cuidou–se de suposto abuso dos poderes político e econômico consistente na distribuição de convites para festividade comemorativa do município, constando o nome do prefeito, e o presente feito trata de gastos com evento cultural tradicional do município, promovido, realizado e patrocinado pela administração municipal, sob o enfoque da conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97. 8. Não evidenciada a similitude fática entre o acórdão combatido e a hipótese confrontada, subsiste a aplicação da Súmula nº 28/TSE. 9. Agravo regimental desprovido.