Jurisprudência TSE 060005730 de 03 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
15/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/97. PREFEITO. CANDIDATO A REELEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESTAQUE. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL MEDIANTE VOTAÇÃO EM LISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. 1. Consoante dispõe o art. 275 do Código Eleitoral, cuja atual redação foi conferida pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. 2. A embargante alega omissão no julgado, porquanto não apreciada a petição de ID nº 38560638, apresentada antes da publicação da decisão atacada, na qual se requereu a correção do julgamento, pois, a despeito de deferido pedido de destaque, o processo foi julgado em lista. 3. Embora a embargante alegue se tratar de omissão, a providência requerida – manifestação sobre o petitório protocolizado após o julgamento do agravo regimental –, além de não figurar entre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mostra–se preclusa, pois eventual inobservância do pedido de destaque deve ser suscitada na própria sessão de julgamento. 4. Este Tribunal Superior assentou a "inocorrência de cerceamento de defesa quanto ao julgamento do agravo regimental por meio de votação em lista, cristalizada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que incabível sustentação oral nesta classe recursal" (ED–AgR–REspe n° 195–76/RS, ReI. Min. Rosa Weber, DJe de 18.6.2018). 5. Vigora nos feitos eleitorais o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 219 do Código Eleitoral, segundo o qual o reconhecimento de eventual nulidade de ato processual é condicionado à demonstração de real e efetivo prejuízo, o que não ocorre nestes autos. 6. Embargos de declaração rejeitados.