Jurisprudência TSE 060005714 de 04 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
04/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, mantendo deferido o registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. DUAS PRIMEIRAS CONTAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO. CÂMARA MUNICIPAL. ART. 31 DA CF/88. TERCEIRAS CONTAS. SUSPENSÃO. DECISÃO JUDICIAL. QUARTAS CONTAS. MOLDURA FÁTICA. ACÓRDÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto por partido político contra aresto unânime em que o TRE/RN confirmou o deferimento do registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Macau/RN nas Eleições 2020 por entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão [...]".3. Quatro das cinco contas objeto de análise pelo TRE/RN foram impugnadas no recurso, todas relativas ao desempenho do cargo de prefeito pelo recorrido em mandatos anteriores.4. Conforme tese de repercussão geral da Suprema Corte sobre o art. 31 da CF/88, "o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo" (RE 729.744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 22/8/2017).5. É incontroverso que as contas dos exercícios de 1997 e 1998 foram examinadas apenas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (processos 9.340/97 e 14.811/99), sem julgamento pela Câmara Municipal.6. No que concerne às contas do exercício de 2003, envolvendo verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) (processo 12.703/2007), extrai–se do aresto que seus efeitos foram suspensos mediante tutela de urgência concedida em 2/9/2020 em ação anulatória proposta junto à 1ª Vara de Macau/RN (processo 0801255–41.2020.8.20.5105).7. Ao contrário do que alega o recorrente, não cabe a esta Justiça exercer juízo de valor no sentido do acerto ou do desacerto da decisão judicial, sob pena de invadir a competência de outros órgãos jurisdicionais. Súmula 41/TSE e precedentes.8. Nos termos da remansosa jurisprudência, não é todo descumprimento da Lei de Licitações que atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, notadamente em se tratando de falhas apenas formais.9. Quanto à rejeição de contas de convênio pelo Tribunal de Contas da União, por irregularidades em procedimento licitatório (processo 14.872/2001), o TRE/RN não reproduziu nenhum trecho desse decisum, ao passo que o recorrente não opôs embargos declaratórios na origem e tampouco alegou no recurso afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 10. No acórdão a quo, há referência ao parecer do Parquet, segundo o qual não houve superfaturamento e as falhas são formais: mero atraso nas contas, assinatura de termo aditivo após o prazo inicial e pagamentos antes das medições – cujos serviços, porém, foram prestados. Concluiu–se que, "data maxima venia, não configuram ato doloso de improbidade administrativa".11. O TRE/RN transcreveu trechos de sentença em ação de improbidade, sobre os mesmos fatos, de onde se extrai que "não há como se falar em lesão ao erário quando há provas cabais, de lavra da própria fiscalização do TCU, que o contrato foi, de fato, cumprido", assentando–se ainda que "[r]eferidas irregularidades podem dar azo a reprimendas administrativas, como, de fato, ocorreu no caso sob estudo, mas não a reconhecimento de improbidade".12. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (Súmula 24/TSE).13. Manutenção do deferimento do registro, na linha do parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral.14. Recurso especial a que se nega provimento.