Jurisprudência TSE 060005711 de 15 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
03/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. VALOR MÓDICO EM TERMOS PERCENTUAIS. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA GLOSA E DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Assentou–se, no acórdão embargado, que a falha detectada representa valor módico em termos percentuais e que não há elementos no acórdão regional que revelem má–fé do partido, razões pelas quais, à luz da proporcionalidade, da razoabilidade e da jurisprudência desta Corte, as contas foram aprovadas com ressalvas, ainda que mantidas as glosas, com determinação de recolhimento ao Erário em virtude do não saneamento das falhas. 2. Registrou–se que a alteração da conclusão da Corte Regional de que despesas foram pagas com recursos do Fundo Partidário, sem a devida apresentação de documentação comprobatória idônea, com base na tese de comprovação dos dispêndios e afastar os vícios detectados, seria necessário revolvimento do acervo probatório dos autos, providência incabível nesta via, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 3. Consignou–se que, na linha da jurisprudência do TSE, a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário enseja a obrigatória devolução ao Erário do montante reconhecido como irregular. 4. Esta Corte Superior, embora de forma contrária aos interesses do embargante, pronunciou–se sobre todas as questões necessárias ao deslinde do feito, amparada na legislação eleitoral e no entendimento jurisprudencial do tema. O alegado vício de omissão no acórdão embargado evidencia insurgência afeta à solução jurídica adotada, hipótese incompatível com esta via recursal, cujo manejo é restrito e destinado ao aprimoramento do julgamento.5. Embargos de declaração rejeitados.