Jurisprudência TSE 060005687 de 06 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
19/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO RESIDENCIAL. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24, 26, 28 E 29 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral. A recorrente não impugnou especificamente as razões da decisão agravada, a qual se baseou na aplicação dos Enunciados nºs 24, 26, 28 e 29 da Súmula do TSE. O recurso especial discute a comprovação de residência mínima de 3 meses para fins de domicílio eleitoral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em debate consiste em verificar se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo em recurso especial com base nos enunciados da Súmula do TSE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno refuta de maneira genérica a aplicação do disposto no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE e repete ipsis litteris os argumentos já apresentados no recurso especial, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, que prevê a inadmissibilidade de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.4. A recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, além de utilizar precedentes do próprio Tribunal de origem, em violação aos Enunciados nºs 28 e 29 da Súmula do TSE.5. A controvérsia envolve o reexame de provas quanto à comprovação de residência eleitoral, o que é vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido.