Jurisprudência TSE 060005655 de 28 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
10/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES COM CARGA SEMÂNTICA EQUIVALENTE A PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. DISCURSO REALIZADO POR PRÉ–CANDIDATO DURANTE REUNIÃO EM COMUNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. ACÓRDÃO REGIONAL ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na representação por propaganda eleitoral antecipada e condenou os agravantes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos dos arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97 e do art. 3º–A da Res.–TSE 23.610. Foi interposto recurso especial, cujo seguimento foi negado por decisão monocrática, contra a qual foi apresentado agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. A negativa de seguimento ao recurso especial se deu pela incidência da Súmula 30 do TSE, considerados os seguintes fundamentos: a) os agravantes excederam os limites previstos no art. 36–A da Lei 9.504/97, pois as expressões "eu peço para que vocês escolham vereadores da nossa base. Temos três vereadores da nossa base. Temos o Joel, temos o Genilson da Saúde, temos o Diogo, mas faça uma escolha dentro da nossa base" – pronunciadas por pré–candidato em discurso realizado durante reunião em comunidade rural do Município de Canindé de São Francisco/SE – correspondem às denominadas palavras mágicas, dada a sua carga semântica equivalente a pedido explícito de voto, sendo possível identificá–lo mesmo na ausência da expressão "vote em", de modo que a compreensão do Tribunal de origem está de acordo com o parágrafo único do art. 3º–A da Res.–TSE 23.610, com a redação dada pela Res.–TSE 23.671; b) este Tribunal Superior, ao julgar o AgR–REspe 29–31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018, entendeu que "o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas ¿palavras mágicas¿, como, por exemplo, ¿apoiem¿ e ¿elejam¿, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória. No caso, é possível identificar pedido explícito de voto na fala do pré–candidato a prefeito, em que pediu ¿voto de confiança¿ nele e no pré–candidato a vereador Paulo César Batista, em reunião com moradores do Município onde pretendia concorrer ao pleito"; c) a conclusão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para a caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de voto e de não voto a partir do uso de palavras mágicas. Incidência da Súmula 26 do TSE 3. Para que se considere devidamente infirmado o fundamento alusivo à incidência da Súmula 30 do TSE, deve–se apontar a inadequação dos julgados indicados na decisão agravada, seja por meio da demonstração do distinguishing ou do overruling, não bastando a mera alegação genérica de ser inaplicável o referido enunciado sumular, ou mesmo a repetição de argumentos já refutados. Precedentes. 4. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, é incognoscível o agravo interno, nos termos da Súmula 26 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.