Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060005636 de 20 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

12/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017.  DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24, 28 E 72/TSE. DESPROVIMENTO.1. O TRE/RO julgou desaprovadas as contas, bem como determinou a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 550.970,95 (quinhentos e cinquenta mil, novecentos e setenta reais e noventa e cinco centavos) e o recolhimento ao Fundo Partidário do valor de R$ 100.970,45 (cem mil, novecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), montante a ser recolhido mediante descontos dos futuros repasses do Fundo Partidário em doze (12) parcelas iguais, nos termos do art. 49, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/2015.2. A argumentação do Recurso Especial traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incidência da Súmula 24/TSE.3. A violação aos arts. 30 da Lei 12.034/1998; 37, § 12, da Lei 9.096/1995; 8º, §§ 2º e 4º, 23, § 4º–A, 30, § 2º, da Lei 9.504/1997 e art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução 23.464/2015 não foi matéria enfrentada pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 72/TSE.4. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial. Aplicação da Súmula 28/TSE.Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060005636 de 20 de novembro de 2020