Jurisprudência TSE 060005563 de 19 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
27/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ART. 36–A DA LEI Nº 9.504/1997. CONTEÚDO INVERÍDICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 e 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional manteve a sentença que condenou o agravante pela realização de propaganda eleitoral antecipada negativa, consubstanciada na divulgação, em rede social da internet, de vídeo com fato sabidamente inverídico referente ao seu adversário político, com infração ao art. 36–A da Lei nº 9.504/1997.2. O agravo em recurso especial teve seu seguimento negado devido à incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE.3. No agravo interno, cabe ao agravante demonstrar que, considerados os elementos fático–probatórios explicitamente admitidos e registrados no acórdão recorrido, a aplicação da norma foi equivocada, sendo cabível o reenquadramento jurídico daqueles fatos. De acordo com o entendimento desta Corte, a revaloração não pode confundir–se com um novo contraditório. Pressupõe–se que tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. No caso, a partir do contexto fático descrito no aresto regional, ficou constatado que houve intenção de divulgar fato inverídico para macular a imagem do oponente político, não havendo como alterar o entendimento da Corte de origem sem o reexame do conjunto fático–probatório, procedimento inviável em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. A conclusão do Tribunal a quo encontra–se em conformidade com o entendimento desta Corte, que é firme no sentido de que a divulgação de propaganda sabidamente inverídica é vedada, inclusive no período de campanha, como forma de garantir a lisura do processo eleitoral. Precedente. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.5. A decisão agravada encontra–se alicerçada em fundamentos idôneos, sem se vislumbrar, no apelo, a existência de argumentos hábeis para modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.