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Jurisprudência TSE 060005542 de 17 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PRECLUSÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS ULTERIORES QUE AFASTEM A INELEGIBILIDADE PODEM SER RECONHECIDAS EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 30 E 44/TSE. DESPROVIMENTO.1. A nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público Eleitoral deveria ser suscitada na primeira oportunidade em que coube ao Agravante se manifestar nos autos. Incidência da preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. Precedentes.2. O art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997 prevê que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do requerimento do registro de candidatura, ressalvadas as circunstâncias fático–jurídicas posteriores que afastem a inelegibilidade, que podem ser reconhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive em instância especial. Precedentes.3. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060005542 de 17 de marco de 2021