Jurisprudência TSE 060005505 de 04 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 42 DO CÓDIGO ELEITORAL E 23 DA RES.–TSE 23.659/2021. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM NOME DE TERCEIRO. PROVA FRÁGIL. VÍNCULO. ELEITOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS 24, 28 e 29/TSE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo em recurso especial interposto contra juízo negativo de admissibilidade do recurso apresentado em face do acórdão do TRE/PI que reformou sentença para indeferir o requerimento de transferência eleitoral da agravante para o Município de Elesbão Veloso/PI.2. Assentou–se na decisão singular: a) a incidência do óbice da Súmula 24/TSE quanto à tese de que teria sido apresentada documentação suficiente para comprovar a transferência de domicílio, pois a moldura fática do acórdão de origem revelou que a agravante não preencheu os requisitos, pois não foi comprovado vínculo – afetivo, familiar, profissional, social, entre outros – capaz de justificar a escolha da cidade de Elesbão Veloso/PI para tal fim; e b) a aplicação das Sumulas 27 e 28/TSE, pois não se demonstrou, mediante cotejo analítico, a similitude fática do acórdão recorrido com os paradigmas apresentados e, além disso, julgados de um mesmo tribunal não são aptos a configurar divergência a fundamentar recurso especial.3. A exclusiva repetição de argumentos já abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.4. Agravo interno a que se nega provimento.