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Jurisprudência TSE 060005494 de 28 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

20/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO À REELEIÇÃO AO CARGO DE PREFEITO. CONDUTA VEDADA. ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. Hipótese em que não ocorreu erro material, visto que não ficou demonstrado desacordo entre a vontade do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, tendo esta Corte aplicado o Enunciado nº 26 da respectiva Súmula em virtude da ausência de impugnação nas razões do agravo interno aos fundamentos do decisum que julgou o recurso especial.3. É assente na jurisprudência pátria que "o julgado apenas se apresenta omisso quando, sem analisar as questões submetidas à apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa de ministrar a solução reclamada" (ED–REspe nº 35.455/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 19.11.2009, DJe de 8.2.2010), o que não ocorreu no caso.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060005494 de 28 de junho de 2023