Jurisprudência TSE 060005494 de 12 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
28/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão monocrática, foi parcialmente conhecido o agravo e, nessa extensão, parcialmente provido o recurso especial para tão somente afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração e, por conseguinte, a multa imposta. No mais, aplicou–se o Verbete Sumular nº 26 do TSE, em razão de não terem sido impugnados os outros fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, quais sejam, os óbices dos Enunciados Sumulares nºs 24, 28 e 30 do TSE.2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, inequivocamente, o desacerto da decisão singular, e não somente renovar as mesmas teses já refutadas.3. Da leitura das razões de agravo interno, depreende–se que o agravante não se insurge contra o fundamento da decisão agravada – incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE –, o que faz incidir, uma vez mais, o referido óbice sumular.4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificar o decisum.5. Negado provimento ao agravo interno.