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Jurisprudência TSE 060005479 de 11 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

03/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL DENEGADO NA ORIGEM. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno contra decisum por meio do qual foi negado seguimento a agravo regimental interposto em face de decisão denegatória de recurso especial eleitoral, proferida pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.2. Os agravantes pretendem o conhecimento do agravo regimental interposto na origem como agravo em recurso especial, ao argumento de que seria aplicável o princípio da fungibilidade ao caso e de que teriam sido observados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do apelo.ANÁLISE DO AGRAVO INTERNOInaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal3. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno para impugnar decisão proferida por Presidente de Tribunal Regional Eleitoral que inadmitiu o recurso especial, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva de que, em tal hipótese, é cabível o agravo de que trata o art. 279 do Código Eleitoral.4. "Configura erro grosseiro a interposição de ¿agravo regimental¿ contra decisum que não admite recurso especial, não se aplicando o princípio da fungibilidade" (AgR–AREspEl 0600738–86, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 29.6.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060005479 de 11 de abril de 2025