Jurisprudência TSE 060005393 de 02 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
19/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira (substituto) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AGRAVO DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO RECURSO ANALISADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL INTRANSPONÍVEL. SÚMULA Nº 26 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida.2. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.