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Jurisprudência TSE 060005365 de 24 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

10/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDATO ELETIVO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática por meio da qual neguei seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, manejado visando à reforma de decisão proferida pelo relator em mandado de segurança que indeferiu a liminar para cassar o ato do Juízo Eleitoral de Bragança Paulista que não recebeu a sua emenda à petição inicial da ação de impugnação de mandato eletivo.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. O embargante foi intimado para complementar as razões recursais, de modo a ajustá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e, assim, possibilitar o recebimento dos aclaratórios como agravo interno. Contudo, não houve manifestação da parte no prazo assinalado.3. A inércia da parte embargante em complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes.4. Os embargos declaratórios são intempestivos, porquanto a decisão recorrida foi publicada no DJE em 27.10.2021 e o apelo somente foi interposto em 5.11.2011, quando já escoado o tríduo legal.5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "é patente a intempestividade de recurso formalizado após o transcurso do prazo assinalado na norma de regência" (AgR–AI 307–73, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE de 14.2.2019).CONCLUSÃOEmbargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060005365 de 24 de outubro de 2022