Jurisprudência TSE 060005353 de 01 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
25/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE CARREATA E CAMINHADA NO DIA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ATOS QUE EXTRAPOLARAM O CENÁRIO INTRAPARTIDÁRIO. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 26 E 30 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS ADUZIDOS NOS RECURSOS ANTERIORES. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, impondo aos agravantes multa individual no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, o que ensejou a interposição de agravo interno. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Fundamentos da decisão agravada 3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral se deu pelos seguintes fundamentos: i) incidência do óbice previsto na Súmula 26 do TSE, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial; ii) aplicação da Súmula 72 do TSE, visto que as alegações de que o ato objeto da representação constituiria em um mero ato político e que não poderia ser objeto de censura não foram objeto propriamente de exame pela instância ordinária revisora nem foram opostos embargos de declaração naquele Tribunal de origem, carecendo tais questões, portanto, de prequestionamento; iii) o TRE/CE manteve sentença que reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada pela realização, no dia 4.8.2024, durante convenção partidária, de carreata e caminhada, ao assinalar que os recorrentes participaram de atos típicos de campanha que extrapolaram o caráter intrapartidário, que justificou a reprimenda com base na quebra da paridade de armas entre os possíveis concorrentes; iv) incidência da Súmula 24 do TSE, porquanto o reconhecimento da legitimidade das condutas impugnadas exigiria o reexame do contexto fático–probatório; v) aplicação da Súmula 30 do TSE, uma vez que o acórdão recorrido teve como lastro jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que eventuais atos na pré–campanha, com quebra da paridade de armas a ensejar desequilíbrio na disputa, caracterizam igualmente propaganda extemporânea passível de sanção pecuniária. Incidência da Súmula 26 do TSE 4. O agravante não impugnou de forma objetiva e específica os fundamentos da decisão agravada, uma vez que se limitou a reiterar, ipsis litteris, os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial e no apelo nobre, os quais foram devidamente enfrentados pela decisão agravada. Tal circunstância atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Pedido de aplicação de multa por litigância de má–fé 5. Indefere–se o pedido de condenação do agravante por suposta litigância de má–fé, uma vez que, a despeito da ausência de impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada e da improcedência das teses recursais reiteradas na espécie, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a eventual incidência nas hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.