Jurisprudência TSE 060005345 de 17 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
13/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. REDE SOCIAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30 DO TSE. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Em regra, estão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, todos aqueles que divulgam ou replicam pesquisa de intenção de votos sem prévio registro na Justiça Eleitoral. Precedente.2. A decisão recorrida harmoniza–se com a orientação deste Tribunal Superior de que "as enquetes apresentadas ao público sem o necessário esclarecimento em relação à sua natureza, com dados próprios de pesquisas eleitorais, geram o efeito de pesquisa e assim devem ser tratadas" (AgR–AREspE nº 0600004–44/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29.5.2024). Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. Agravo interno ao qual se nega provimento.