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Jurisprudência TSE 060005335 de 19 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

07/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. FRAUDE DOCUMENTAL. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO.  I. Caso em exame  1. Agravo interposto por contra a decisão do TRE/PI que indeferiu o pedido de transferência de domicílio eleitoral para o Município de Elesbão Veloso/PI. A decisão de primeiro grau havia deferido o pedido com base em certidão emitida pela Agespisa, que atestava a existência de uma conta de água no nome da parte agravante relacionada a imóvel no referido município. O Diretório Municipal do MDB contestou a transferência, alegando ausência de vínculo com o município e possível fraude documental.  II. Questão em discussão  2. (a) definir se as provas apresentadas pela parte agravante são suficientes para comprovar o vínculo residencial exigido pela legislação eleitoral para transferência de domicílio; (b) determinar se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a incidência dos Enunciados nºs 24, 26, 28 e 29 da Súmula do TSE.  III. Razões de decidir  3. O vínculo eleitoral deve ser comprovado por documentos que atestem residência ou vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares com o município, não sendo suficiente certidão negativa de débito que não comprove o tempo mínimo de 3 meses exigido.  4. O Enunciado nº 24 da Súmula do TSE veda o reexame de provas em recurso especial eleitoral.  5. O Enunciado nº 26 da Súmula do TSE impede a admissibilidade de recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida.  6. Para comprovar o dissídio jurisprudencial, é necessário o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme o Enunciado nº 28 da Súmula do TSE, não sendo admitidos, para tanto, precedentes do próprio tribunal recorrido (Enunciado nº 29 da Súmula do TSE).  7. A despeito da clareza dos fundamentos assentados na decisão monocrática, a agravante não se desincumbiu de infirmar as razões específicas que embasaram a negativa de seguimento do agravo em recurso especial, atraindo novamente a incidência do Verbete nº 26 da Súmula do TSE.  IV. Dispositivo  8. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060005335 de 19 de novembro de 2024