Jurisprudência TSE 060005253 de 25 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
17/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. VEREADOR. OUTDOOR. ART. 39, § 8º, DA LEI Nº 9.504/1997. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão monocrática, neguei seguimento ao agravo, com fundamento na incidência do Enunciado nº 26 da Súmula deste Tribunal Superior. 2. O agravante não se insurgiu especificamente contra o fundamento único da decisão impugnada, limitando-se a reiterar, ipsis litteris, os mesmos argumentos expostos nos embargos de declaração, que, por sua vez, são cópia literal dos fundamentos expostos no agravo no REspE.3. Na linha do que tem decidido este Tribunal Superior, "[...] o ônus de impugnar fundamentos da decisão que obstaram o regular processamento do seu recurso é do agravante, sob pena de subsistirem as conclusões do decisum monocrático [...]" (AgR-AI nº 154-43/GO, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17.5.2018, DJe de 2.8.2018).4. Negado provimento ao agravo interno.