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Jurisprudência TSE 060005235 de 24 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. REQUISITOS ATENDIDOS. ENCAMINHAMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe jurista do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, decorrente do término do segundo biênio do Dr. Luís Fernando Xavier Guilhon Filho, que ocorreu em 11.1.2023.2. A lista é composta pelos advogados Lilianne Maria Furtado Saraiva, Kleber José Trinta Moreira e Lopes e Antônio Pontes de Aguiar Filho.ANÁLISE TÉCNICA3. Conforme manifestação da Assessoria Consultiva (Assec), todos os advogados indicados preencheram os requisitos objetivos descritos na Res.–TSE 23.517, ressalvando a necessidade de exame sobre a existência de processo judicial em face de Lilianne Maria Furtado Saraiva.4. A certidão cível positiva indica a existência do Processo Cível 36363–22.2013.4.01.3700, que tramita na 8ª Vara Federal de São Luís do Maranhão, no qual a Drª. Lilianne Maria Furtado Saraiva figura como terceira interessada, em ação de desapropriação de imóvel rural, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em face do espólio de seu pai.5. A partir dos esclarecimentos constantes da certidão juntada aos autos e na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a existência de processo cível, em que a advogada indicada figura como terceira interessada em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, não demonstra mácula à sua idoneidade moral.6. Atendidos todos os requisitos legais e inexistentes óbices, a lista deve ser encaminhada para apreciação e nomeação pelo Poder Executivo.CONCLUSÃOEncaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.


Jurisprudência TSE 060005235 de 24 de abril de 2023