Jurisprudência TSE 060005212 de 04 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
27/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA JULGADA PROCEDENTE. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA DE RÁDIO. PRÉ–CANDIDATO. RADIALISTA EM EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. OFENSA AO ART. 36–A, §§ 2º E 3º, DA LEI 9.504/97. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 28 E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo interno em face da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral manejado pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Zona Eleitoral daquele Estado, a fim de julgar procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea em relação aos agravantes, impondo–lhes a sanção de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. No agravo regimental, pretende–se a reforma da decisão agravada, para afastar a aplicação da multa. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE 3. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, soberano na análise de fatos e provas, consignou que Marcelo Rangel Cruz de Oliveira (primeiro agravante), no exercício de suas atividades como locutor de rádio no programa "Nilson de Oliveira", veiculado em 6.6.2024 pela Rádio Mundi Paraná Ltda. (segunda agravante), divulgou e exaltou as ações políticas que realizou na época em que foi prefeito de Ponta Grossa/PR. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o disposto no § 2º do art. 36–A da Lei 9.504/97 – que afasta a configuração de propaganda eleitoral antecipada, ao permitir a manifestação de apoio político e a divulgação de pré–candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (incisos I a VI do art. 36–A da Lei 9.504/97) – não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão, tal como estabelece o § 3º do art. 36–A da Lei 9.504/97, independentemente da análise da existência ou não de pedido explícito de voto na conduta praticada (AgR–AI 0600574–03, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2020). 5. Ao contrário do que foi defendido nas razões recursais, o maior rigor em relação aos pré–candidatos que são profissionais de comunicação não foi superado, os quais não podem fazer promoção pessoal no exercício desse mister, sob pena de quebra de paridade de armas e de imposição de multa, exatamente como prescreve o art. 36–A, § 3º, da Lei 9.504/97. 6. A superveniência de julgados dos tribunais regionais eleitorais, em contraposição a julgado paradigma do Tribunal Superior Eleitoral, não afasta a incidência da Súmula 30 do TSE, notadamente quando ausente modificação legislativa do dispositivo interpretado. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.