Jurisprudência TSE 060005196 de 17 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
12/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), André Mendonça, Dias Toffoli (substituto) e Nunes Marques (no exercício da Presidência). Ausência justificada da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Nunes Marques (no exercício da Presidência), André Mendonça, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
ELEIÇÕES 2024. ELEITOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. APRESENTAÇÃO DE ENQUETE COMO SE TRATASSE DE PESQUISA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULAS 27, 28, 30 E 72/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra juízo negativo de admissibilidade que obstou o trânsito de recurso especial apresentado em face de acórdão do TRE/SP, que, em representação, impôs multa ao agravante, eleitor, haja vista a divulgação de resultado de enquete como se tratasse de pesquisa eleitoral, em afronta ao art. 23, §§ 1º e 1º–A, da Res.–TSE 23.600/2019.2. Assentou–se na decisão singular a incidência dos seguintes enunciados: a) Súmula 30/TSE, pois, em recente julgado envolvendo o mesmo conteúdo impugnado na espécie, este Tribunal assentou que "[...] ¿enquetes apresentadas como pesquisas surtem o efeito delas e, assim sendo, devem ser tratadas como tal¿ (AgR–AREspE nº 0600128–73/BA, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18.8.2021)" (AgR–REspEl 0600031–08.2024.6.26.0386/SP, Rel. Min. André Mendonça, publicado em sessão em 28/11/2024); b) Súmula 28/TSE, porquanto o precedente apontado no recurso especial não tem similitude fática com o caso; c) Súmula 72/TSE, haja vista que as alegações de falta de potencialidade lesiva e de não caber aplicação da multa a eleitor não foram objeto de exame pelo TRE/SP; e d) Súmula 27/TSE quanto à tese subsidiária de afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, porquanto não se especificou quais teriam sido as omissões da Corte regional, o que impede a exata compreensão da controvérsia.3. O agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar as conclusões da decisão singular agravada, o que impõe sua manutenção.4. Agravo interno a que se nega provimento.