Jurisprudência TSE 060005132 de 10 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
03/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PRÉ–CANDIDATO. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. PEDIDO DE VOTOS. "PALAVRAS MÁGICAS". CONFIGURADAS. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO. PERFIL. REDE SOCIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRE/AL que reformou sentença e aplicou multa ao recorrente, à época dos fatos, pré–candidato ao cargo de prefeito de Messias/AL nas Eleições 2024, por prática de propaganda eleitoral antecipada (arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97).2. O acórdão recorrido, considerada a base fática nele constante, concedeu aos fatos enquadramento jurídico em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, pois o teor da postagem evidencia pedido explícito de voto em favor do agravante a partir do uso de "palavras mágicas" e de expressões semânticas similares a pedido de voto.3. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as teses já refutadas.4. Agravo interno a que se nega provimento.