Jurisprudência TSE 060005123 de 10 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
03/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PRÉ–CANDIDATO. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ARTS. 36, CAPUT E § 3º, E 36–A DA LEI 9.504/97. EVENTO POLÍTICO. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS E VÍDEO. REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 30/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial, mantendo–se, assim, acórdão do TRE/CE que impôs multa individual aos agravantes, ao diretório municipal e ao candidato ao cargo de prefeito de Ubajara/CE por prática de propaganda eleitoral antecipada (arts. 36, caput e § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97).2. Conforme a moldura fática do acórdão de origem, no período de pré–campanha os agravantes promoveram evento em hotel do candidato, assemelhando–se a verdadeiro comício, com a presença de centenas de pessoas, participação de artistas em palco equipado com instrumentos musicais, telões e aparelhagem de som e, ainda, execução de jingle.3. O Tribunal de origem, ao concluir pela prática do ilícito, concedeu aos fatos enquadramento jurídico alinhado à jurisprudência deste Tribunal. Incidência da Súmula 30/TSE.4. Agravo interno a que se nega provimento.