Jurisprudência TSE 060005095 de 18 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
11/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PEDIDO DE NÃO VOTO. OFENSA À HONRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 26, 28 E 30 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida.2. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.