Jurisprudência TSE 060005090 de 10 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
07/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE.1. A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do CE somente será demonstrada mediante a realização do devido cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.2. Conforme consignado na decisão agravada, a dissidência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada na espécie, uma vez que nas razões do apelo nobre não foram confrontados os excertos do voto condutor do acórdão recorrido e do paradigma, não servindo para tal finalidade apenas a transcrição da ementa dos julgados em confronto, motivo pelo qual incide o óbice do Enunciado Sumular nº 28 desta Corte Superior.3. Deve ser mantida a decisão agravada ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.4. Negado provimento ao agravo interno.