Jurisprudência TSE 060005090 de 03 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
16/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ANTERIOR QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a dissidência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada na espécie, uma vez que nas razões do apelo nobre não foram confrontados os excertos do voto condutor do acórdão recorrido e do paradigma, não servindo para tal finalidade apenas a transcrição da ementa dos julgados em confronto, motivo pelo qual incidiu o óbice do Enunciado Sumular nº 28 desta Corte Superior.2. A suposta omissão do acórdão embargado, relativo à análise da violação ao art. 36–A, V, da Lei nº 9.504/1997, demandaria o exame do mérito da demanda, inviável em embargos de declaração na hipótese em que o recurso anterior nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados.