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Jurisprudência TSE 060005087 de 27 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

09/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO E VICE–PREFEITO REELEITOS. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24, 28 E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, à unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença do Juízo da 351ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou improcedente a representação proposta com base no art. 30–A da Lei 9.504/97, em desfavor de William Parreira Duarte e Paulo Telles da Silva, eleitos Prefeito e Vice–Prefeito de Ibirité/MG em 2020, por não reconhecer a prática da captação e gastos ilícitos de recursos de campanha.  2. Foram os seguintes os fatos que embasaram a representação: i) evolução patrimonial do candidato incompatível com os seus rendimentos; ii) omissão de gastos com publicidade; e iii) repasse de recursos a candidatos de outros partidos. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3. Conquanto os agravantes tenham infirmado os fundamentos da decisão agravada, o apelo não pode ser provido, ante a inviabilidade do recurso especial.  Ausência de vícios de omissão do julgado 4. Não há falar em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, tampouco ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem analisou as matérias suscitadas nos embargos de declaração de forma clara e fundamentada, tendo assentado expressamente que as irregularidades indicadas pelos recorrentes não possuíam gravidade suficiente para fundamentar a cassação dos mandatos, com fundamento no art. 30–A, da Lei 9.504/97.  Da alegada violação ao art. 30–A da Lei 9.504/97 e aos arts. 17, § 2º e 19, § 7º, da Res.–TSE 23.607. Incidência da Súmula 24 do TSE 5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de provas robustas da captação e gastos ilícitos de recursos em campanha eleitoral, capaz de atrair a incidência das penalidades previstas no art. 30–A, da Lei 9.504/97, porquanto não demonstrada a gravidade suficiente a configurar o ilícito.  6. A revisão do entendimento da instância ordinária, soberana no exame de fatos e provas, para entender que ficou demonstrada a gravidade dos fatos, de forma a interferir na legitimidade e na normalidade do pleito de 2020, demandaria a reincursão no contexto fático–probatório, providência vedada em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE.  Incidência do verbete sumular 30 do TSE 7. A decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no sentido de que a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30–A da Lei 9.504/97 exige a aferição da gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade, como pela ilegalidade qualificada, marcada pela má–fé do candidato, o que não ficou comprovado no caso em exame. Precedentes.  CONCLUSÃO Agravo em recurso especial eleitoral a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060005087 de 27 de maio de 2024