Jurisprudência TSE 060005069 de 19 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ROBUSTEZ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 72/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PR em que se confirmou a condenação do agravante – candidato ao cargo de vereador de Jaguariaíva/PR em 2012 – pela prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, haja vista a apresentação de documentos falsos em processo de prestação de contas de campanha (art. 350 do Código Eleitoral).2. A exigência de quórum completo prevista no art. 28, §§ 4º e 5º, do Código Eleitoral refere–se a ações que possam causar, como efeito primário, a "[...] cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas". Trata–se, portanto, das ações tipicamente eleitorais, como a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).3. No caso dos autos, tem–se ação de natureza penal, que, por si só, não é capaz de gerar os efeitos primários mencionados. De fato, eventual perda de mandato decorreria do art. 15, III, da CF/88, que prevê a suspensão dos direitos políticos em caso de "[...] condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos". Portanto, a ausência de um dos integrantes do TRE/PR no julgamento, sem substituição, não gerou qualquer nulidade.4. Nos termos do art. 350 do Código Eleitoral, constitui crime "[o]mitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais".5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[p]ara que a conduta amolde–se ao art. 350 do Código Eleitoral, é necessário comprovar o elemento subjetivo, ou seja, que a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais" (AgR–AI 0000655–48/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7/2/2020).6. No caso, conforme os registros efetuados pelo TRE/PR, nos autos de sua prestação de contas, o agravante foi intimado a informar os valores referentes à contratação das pessoas que haviam trabalhado em sua campanha. Em resposta, juntou declarações firmadas por esses indivíduos nas quais alegaram que não haviam prestado esses serviços.7. Todavia, a Corte a quo consignou que a falsidade desses documentos era incontroversa, sendo "[...] inconteste que as declarantes trabalharam para a referida campanha, de forma gratuita".8. A materialidade do delito é incontroversa e a responsabilização criminal do agravante foi respaldada em arcabouço probatório variado e robusto: a) as próprias declarações de conteúdo inverídico firmadas pelas pessoas que trabalharam na campanha; b) a confissão do agravante de que "[...] ele não possuía administrador financeiro e que ele mesmo era o responsável pela prestação de contas"; c) o relato de uma das investigadas, no sentido de que "[...] foi o candidato quem lhe pediu que ela colhesse as assinaturas das declarantes"; d) a ausência de "[...] qualquer dado nos autos que indique que os condenados não possuíam, à época dos fatos, o adequado grau de instrução ou que apresentavam dificuldade de compreensão da realidade fática ou de convivência social".9. Nesse contexto, não há como se acolher a argumentação recursal quanto à nulidade ou à insuficiência da prova, restando incólume o art. 155 do Código de Processo Penal.10. Por fim, o tema atinente à aplicação do art. 28–A do CPP, que prevê o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), é insuscetível de conhecimento por consistir em indevida inovação recursal em sede de agravo interno, além de não ter sido objeto de prequestionamento (Súmula 72/TSE).11. Agravo interno a que se nega provimento.