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Jurisprudência TSE 060005011 de 28 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

10/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. PRÉ–CANDIDATO. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. SHOWMÍCIO. MEIO PROSCRITO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 28 E 30/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão do TRE/SE que manteve multa imposta aos agravantes, então pré–candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito de Nossa Senhora de Lourdes/SE nas Eleições 2024, por prática de propaganda eleitoral antecipada em meio proscrito, haja vista a realização de showmício, com ofensa aos arts. 36, caput e § 3º, 36–A e 39, § 7º, da Lei 9.504/97.2. Consoante o entendimento deste Tribunal, a propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, a manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas proscritas durante o período de campanha ou afronta à paridade de armas.3. Diversamente do que alegam os agravantes, como consta da base fática do acórdão recorrido, não se trata de juízo presuntivo, mas de constatação, baseada em provas robustas, de que evento com elevada quantidade de pessoas portando material de campanha – como camisetas, bonés e adesivos padronizados pela cor e com o número do partido político, com destaque às figuras dos pré–candidatos posando para fotos e sinalizando seu número na urna, em local aberto ao público, além de oferta de shows musicais – não se confunde com festa de aniversário de terceiros, pois configura verdadeiro showmício.4. A reforma do acórdão de origem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 24/TSE.5. Não há que se conhecer da alegação de dissídio quando o acórdão recorrido estiver alinhado com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 30/TSE).6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060005011 de 28 de abril de 2025