Jurisprudência TSE 060004998 de 13 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
13/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NO FACEBOOK JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. No curso do período eleitoral, os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 8º, I, da Res.–TSE nº 23.624/2020). 2. Hipótese em que o presente agravo interno é intempestivo, na medida em que, tendo a decisão recorrida sido publicada em 23.10.2020, sexta–feira, o recurso somente veio a ser interposto em 26.10.2020, segunda–feira, fora, portanto, do prazo legal de 1 dia, de que trata o art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019. 3. Agravo interno não conhecido.