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Jurisprudência TSE 060004981 de 03 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin (com sugestão de acréscimos) e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE JINGLE EM GRUPO DO APLICATIVO WHATSAPP. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. NÃO VIOLADO O ART. 36–A DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO. 1. O Agravante não apresentou argumentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada. 2. Conforme os fatos delimitados no acórdão recorrido, não está caracterizada a propaganda eleitoral antecipada em razão da ausência de divulgação ampla da mensagem, que circulou em um grupo limitado de pessoas e não assumiu qualquer potencialidade lesiva ou aptidão para comprometer o princípio da igualdade de condições entre os candidatos concorrentes. Aplicação da Súmula 24 do TSE. 3. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060004981 de 03 de agosto de 2021