Jurisprudência TSE 060004971 de 23 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
15/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUPOSTO VÍCIO DE CITAÇÃO. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. TESE QUE FOI OBJETO DO RECURSO ELEITORAL NOS AUTOS DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULAR DELIBERAÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO MÁXIMA. QUERELA NULLITATIS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA–TSE N° 30. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA–TSE N° 24. NÃO PROVIMENTO.1. No caso, o suposto vício de citação foi objeto de recurso eleitoral do candidato, que compareceu aos autos após a prolação da sentença que julgou não prestadas as contas de campanha. A matéria foi objeto de deliberação monocrática pelo relator do feito na Corte Regional, que assentou a higidez do ato citatório. A decisão transitou em julgado, porquanto não houve irresignação.2. A querela nullitatis constitui via excepcional, somente passível de acolhimento nas hipóteses legalmente previstas. A sua utilização como sucedâneo recursal não é admitida. Súmula–TSE n° 30.3. Na instância especial, não se reexaminam fatos e provas, devendo ser observada a moldura do acórdão recorrido. Súmula–TSE no 24.4. Agravo em recurso especial ao qual se nega provimento.