Jurisprudência TSE 060004946 de 08 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
25/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
CONSULTA. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITO REELEITO. FALECIMENTO DURANTE O SEGUNDO MANDATO. PRETENSA CANDIDATURA DE VIÚVA OU DO FILHO DO FALECIDO AO MESMO CARGO. TERCEIRO MANDATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL. CONSULTA NÃO CONHECIDA. 1. O art. 23, XII, do Código Eleitoral estabelece a competência deste Tribunal para responder a consultas sobre matéria eleitoral formuladas, em tese, por autoridade sob jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. 2. No caso, foi apresentada a seguinte situação hipotética: Fulano, reeleito ao cargo de prefeito do Município X, faleceu no segundo ano do segundo mandato, tendo seu filho, Sicrano, postulado a candidatura ao mesmo cargo, no mesmo município, na eleição subsequente. Formularam–se os seguintes questionamentos: "a) há impedimento para que o candidato SICRANO possa ser candidato a prefeito do município "X" ou incide a inelegibilidade reflexa prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal? b) há impedimento para que a VIÚVA do candidato FULANO possa ser candidata a prefeita do município "X" ou incide a inelegibilidade reflexa prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal? c) configuraria terceiro mandato em grupo familiar as candidaturas da VIÚVA do candidato FULANO ou SICRANO que é filho de FULANO?". 3. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 758461, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 30.10.2014, em sede de repercussão geral, concluiu que o Enunciado da Súmula Vinculante 18 daquela Corte, segundo a qual "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal" não é aplicável aos casos em que a extinção do vínculo conjugal tenha ocorrido pela morte de um dos cônjuges. 4. O TSE, seguindo a orientação firmada pelo STF, em aresto proferido no AgR–REspEl nº 0600403–51/PR, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 30.11.2021, DJe de 3.2.2022, assentou que "a morte de titular do poder executivo extingue o parentesco para fins de incidência da causa de inelegibilidade reflexa, descrita no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, afastando, nesse caso, o entendimento da Súmula Vinculante 18 do STF". Naquela oportunidade, concluiu que não incidiria a inelegibilidade por ter ocorrido "ruptura do vínculo familiar decorrente da morte do pai do agravado – ocorrida no primeiro semestre do mandato para o qual foi eleito (2013–2014) –, evidenciada pelas demais peculiaridades, tendo em vista que a morte ocorreu aproximadamente três anos e meio antes do pleito seguinte [...] de modo que não se verificou a perpetuação política do mesmo grupo familiar no poder, nem a utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura do agravado na ocasião." 5. No mesmo sentido foi o julgamento do AgR–REspe nº 177–20/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.9.2017, DJe de 2.2.2018, em que este Tribunal Superior entendeu que "não incide sobre a candidata a inelegibilidade prevista no art. 14, §§ 5° e 7°, da Constituição da República, uma vez que a dissolução do seu vínculo conjugal com o mandatário do Executivo municipal deu–se em virtude do falecimento deste, no curso do segundo mandato, cerca de mais de um ano e meio antes do pleito eleitoral de 2016, fato este que evidencia o rompimento do continuísmo do grupo familiar no poder". 6. A despeito de ter sido formulada por parte legítima – deputado federal –, abordar tema alusivo à legislação eleitoral e estarem delineados de modo hipotético, a matéria veiculada já foi objeto de deliberação no âmbito do STF e do TSE, considerando–se, portanto prejudicada a consulta conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. 7. Consulta não conhecida.