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Jurisprudência TSE 060004930 de 29 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. PREFEITO. CANDIDATO NÃO ELEITO. EMISSÃO. TÍTULOS DE DOAÇÃO E DE DOMÍNIO DE IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DESVIO DE FINALIDADE. GRAVIDADE. CONFIGURAÇÃO. CANDIDATO BENEFICIADO. RESPONSABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou-se seguimento a recurso especial da Chefe do Poder Executivo de São Francisco do Oeste/RN na legislatura 2012-2016 e do candidato não eleito ao referido cargo no pleito de 2016, mantendo-se aresto unânime em que se assentou a inelegibilidade de ambos pela prática de abuso de poder político e econômico, haja vista a entrega de títulos de doação e de domínio de imóveis para subsidiar pedidos de transferência de domicílio eleitoral com o fim de beneficiar a candidatura do segundo agravante (art. 22 da LC 64/90).2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o abuso de poder político se configura quando o agente público, valendo-se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra a disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros, ao passo que o abuso de poder econômico ocorre pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos e a legitimidade do pleito. Precedentes.3. Nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". Por sua vez, o inciso XIV do citado dispositivo preceitua que "o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato".4. Na espécie, o TRE/RN reconheceu o abuso, visto que a então Prefeita de São Francisco do Oeste/RN, valendo-se das prerrogativas do cargo e faltando poucos meses para o fechamento do cadastro eleitoral para o pleito de 2016, emitiu 63 títulos de doações de terrenos públicos e de domínio de bens imóveis, alguns deles fictícios, com propósito de viabilizar pedidos de transferência de domicílio eleitoral e, com isso, obter votos favoráveis ao candidato que ela apoiava para lhe suceder.5. A partir da moldura fática descrita pela Corte de origem, constata-se que a conduta foi praticada com claro desvio de finalidade e foi grave o suficiente para violar a legitimidade do pleito. Juntaram-se aos autos os referidos títulos públicos e se constatou, após busca e apreensão, a inexistência de processos e documentos inerentes aos atos administrativos que resultaram nas concessões imobiliárias. A prova oral também aponta para o fim eleitoreiro da conduta, pois algumas doações foram feitas "apenas no papel" para forjar vínculo eleitoral com o município. A seu turno, a outra parcela dos títulos imobiliários efetivamente transferiu a propriedade de imóveis públicos, indicando que o ilícito apresentou conteúdo econômico. 6. Soma-se, ainda, o pequeno porte do município – cuja população estimada é de 4.281 pessoas – e a circunstância de que se formularam pelo menos 55 requerimentos de transferência de domicílio eleitoral ancorados nos títulos de doação e de domínio. 7. A responsabilidade do candidato beneficiado pelo abuso ficou comprovada. Conforme o aresto de origem, ele mantinha relações profissionais e de parentesco com eleitores corrompidos, circunstâncias que, diante do reduzido número de habitantes do município, revelam, no mínimo, que ele conhecia a prática abusiva e com ela anuiu. 8. Assim, considerando a base fática delineada no aresto a quo, constata-se a presença de conjunto probatório robusto e convergente acerca da prática ilícita, as circunstâncias indicam gravidade o bastante para macular a legitimidade do pleito, assim como ficou demonstrado de forma robusta a responsabilidade do candidato.9. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, vedado na instância extraordinária de acordo com a Súmula 24/TSE.10. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060004930 de 29 de marco de 2022