Jurisprudência TSE 060004919 de 23 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
09/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. HABEAS DATA. INELEGIBILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL NA VIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de agravo interno, no qual se entendeu que o recurso cabível seria o ordinário e considerou inescusável o erro na escolha da via recursal, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (a) se a decisão embargada foi omissa quanto aos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pela parte embargante, especialmente no que se refere à aplicação da LGPD e à anotação ASE 540; e (b) se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de prequestionamento, diante da alegação de ausência de análise de dispositivos legais e constitucionais relevantes.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam–se exclusivamente à correção de vícios formais no julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e direta o fundamento principal da controvérsia, reafirmando o cabimento exclusivo do recurso ordinário contra decisão que nega habeas data, nos termos do art. 121, § 4º, V, da CF, configurando erro inescusável a interposição de recurso especial.Não há omissão quanto à análise dos argumentos relativos ao mérito, pois tais matérias foram corretamente afastadas como insuscetíveis de análise na via eleita, sendo incabível a reabertura da discussão por meio dos embargos.A alegação de interesse em prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do TSE.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.