Jurisprudência TSE 060004898 de 15 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
28/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques (com ressalva de entendimento), André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES COM CARGA SEMÂNTICA EQUIVALENTE A PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. REDES SOCIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 36 DA LEI 9.504/97. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco deu provimento ao recurso interposto por Edézio Ferreira dos Santos Filho para reformar a sentença do Juízo da 61ª Zona Eleitoral daquele Estado, a fim de julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, afastando a multa que lhe foi aplicada no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.2. Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao agravo interposto pelo Progressistas (PP) – Municipal para conhecer do recurso especial eleitoral por ele interposto e dar–lhe provimento, por violação aos arts. 36 da Lei 9.504/097 e 3º–A, parágrafo único, da Res.–TSE 23.610, e divergência jurisprudencial, a fim de julgar procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, condenando o ora agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.3. Em face da decisão monocrática, Edézio Ferreira dos Santos Filho apresentou agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Ao contrário do que defende o agravante, o reenquadramento jurídico dos fatos não se confunde com o reexame de provas, motivo pelo qual o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, na espécie, não esbarra no óbice da Súmula 24 do TSE, uma vez que o acórdão regional destacou o conteúdo das mensagens veiculadas nas redes sociais. Nesse sentido: AgR–REspEl 0600019–91, rel. Min. André Mendonça, DJE de 17.2.2025.5. A orientação predominante nesta Corte Superior reconhece a configuração de propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença dos seguintes elementos: i) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa; ii) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de palavras mágicas para esse fim; iii) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; e iv) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes. Nessa linha: AgR–AREspE 0600012–49, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, PSESS em 22.10.2024.6. Em recente julgado deste Tribunal, ficou assentado que: "Evidenciados a referência expressa ao pleito e o pedido de apoio para obter vitória nas urnas, afasta–se a caracterização do simples apoio político, pois incontestável a vinculação do referido pedido no contexto das eleições"(AgR–AREspE 0600060–74, rel. Min. Nunes Marques, DJE de 21.6.2024).7. Na espécie, a propaganda eleitoral antecipada ficou caracterizada, pois as frases divulgadas nas redes sociais do agravante "representar a população como prefeito", "Chegando pra mudar" e "#Tamo Junto"fazem referência direta ao cargo em disputa e têm nítido intuito de conquistar votos dos eleitores para que a eleição do então pré–candidato se concretize, configurando carga semântica equivalente a pedido explícito de voto.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.