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Jurisprudência TSE 060004896 de 12 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

05/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGENS EM REDE SOCIAL. USO DE EXPRESSÕES COM CONTEÚDO EQUIVALENTE A PEDIDO DE VOTO. "PALAVRAS MÁGICAS". MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, mantendo acórdão do TRE/SE que, por unanimidade, confirmou sentença de procedência em representação, pela prática de propaganda eleitoral antecipada, mediante postagens no Instagram com expressões com equivalência semântica a pedido explícito de voto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (a) definir se as postagens realizadas pelo agravante caracterizam pedido explícito de voto por equivalência semântica, nos termos da legislação e da jurisprudência eleitoral; e (b) verificar se a condenação por propaganda eleitoral antecipada está em conformidade com o entendimento do TSE.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido explícito de voto pode ser caracterizado por expressões que, embora não contenham a expressão "vote em", apresentem conteúdo semântico equivalente, conforme prevê o parágrafo único do art. 3º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, incluído pela Res.–TSE nº 23.732/2024.As frases utilizadas nas postagens impugnadas, tais como "Juntos vamos continuar fazendo a diferença em nossa cidade" e "Duas forças, uma missão: continuar fazendo a diferença pela nossa cidade", evidenciam pedido de voto por equivalência semântica.A decisão recorrida está em consonância com diversos precedentes desta Corte Superior que reconhecem a configuração de propaganda antecipada em situações análogas, aplicando–se, portanto, o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.IV. DISPOSITIVOAgravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060004896 de 12 de junho de 2025