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Jurisprudência TSE 060004874 de 12 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, André Mendonça, Dias Toffoli (substituto) e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), André Mendonça, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SÃO APTAS A AFASTAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata–se de agravo interno interposto da decisão pela qual foi negado seguimento ao agravo manejado contra a inadmissão de recurso especial interposto do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo que, negando provimento a recurso eleitoral, manteve a sentença que condenou o ora agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00, por três vezes (uma para cada publicação), totalizando R$ 60.000,00, por propaganda eleitoral negativa extemporânea com propagação de fake news, consubstanciada na veiculação de publicações nas redes sociais que atribuíam, falsamente, responsabilidade ao então prefeito do Município de Serra/ES pelo atraso nos pagamentos de trabalhadores terceirizados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em debate: saber se o as razões do agravo em recurso especial são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante deixou de comprovar que a solução da controvérsia não demandaria a incursão no acervo fático–probatório, o que afastaria a incidência do óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. Para se desincumbir do ônus da impugnação específica, cumpria ao agravante indicar "[...] as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída" (STJ: AgInt no AREsp nº 2.023.795/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 23.6.2022).5. Não foi impugnado no agravo interno de forma objetiva e específica a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, atraindo, no ponto, a incidência do Enunciado nº 26 da Sumula do TSE.IV. DISPOSITIVO6. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.


Jurisprudência TSE 060004874 de 12 de dezembro de 2024