Jurisprudência TSE 060004872 de 14 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
14/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, mantendo deferido o registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrente Sandro Adriano Sousa dos Santos, o Dr. Allan Kardec Lopes Mendonça Filho. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. DECISÃO DO TCU. SUSPENSÃO LIMINAR. JUSTIÇA COMUM. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto por candidato adversário contra aresto em que o TRE/PB confirmou o deferimento do registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Brejo dos Santos/PB nas Eleições 2020.2. Consoante o disposto no art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário [...]".3. No caso dos autos, o recorrido, prefeito de Brejo dos Santos/PB no período de 2009 a 2012, teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, em Tomada de Contas Especial relativa à execução de convênio entre o Ministério do Turismo e aquele município.4. É incontroverso que o recorrido obteve liminar "para suspender os efeitos da condenação imposta no Acórdão n. 4187/2017, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União", circunstância que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 1º, I, g, da LC 64/90 e pode ser conhecida após o registro (art. 11, § 10, da Lei 9.504/97).5. Em observância à Súmula 41/TSE, não cabe a esta Justiça Especializada rever os fundamentos que justificaram a concessão da liminar pela Justiça comum, tampouco a competência do órgão prolator do decisum. Precedentes.6. Não compete a esta Corte analisar a existência ou não de má–fé do recorrido em judicializar a condenação somente às vésperas do pleito, cabendo ressaltar que o TRE/PB não tratou do tema. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 24/TSE. Precedentes.7. Não há falar em deferimento condicional do registro, como se requereu no apelo nobre, porquanto é suficiente para afastar a inelegibilidade da alínea g a existência de provimento judicial anterior à diplomação que suspenda o decisum em que rejeitadas contas públicas.8. Manutenção do deferimento do registro, na linha do parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral.9. Recurso especial a que se nega provimento.