Jurisprudência TSE 060004827 de 12 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI 95.504/1997. NÃO INCIDÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Na dialética democrática, são comuns a potencialização das mazelas dos adversários, as críticas mais contundentes, as cobranças e questionamentos agudos. Tal situação encontra amparo na livre discussão, na ampla participação política e no princípio democrático, preceitos interligados à liberdade de expressão. A democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões (ADI 4451, minha relatoria, DJe de 6/3/2019). 2. Agravo Regimental desprovido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.